02121.003879/2024-86

Número Sei:023830541

Timbre

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

 

Nota Técnica nº 129/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio

Santarém-PA, 15 junho de 2026

 

PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86

INTERESSADO(A): REFINAR EMPRESARIAL ASSESSORIA EM CONTROLES ADMINISTRATIVOS LTDA. CNPJ: 52.386.933/0001-62  

ASSUNTO: Análise das respostas às diligências (SEI nº 023830457)

Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - GRUPOS 15 e 22

                     Nota Técnica nº 105 (023729027), Nota Técnica nº 110 (023762737)

 

 

Grupo 15 - Item 57

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE    

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 15 — Item 57

  • Objeto: Cafeteira elétrica — 220 V

  • Licitante: Refinar Empresarial Assessoria em Controles Administrativos Ltda.

  • CNPJ: 52.386.933/0001-62

  • Quantidade: 9 unidades

  • Valor unitário: R$ 283,57

  • Valor total: R$ 2.552,13

  • Marca/modelo originalmente ofertado: AGRATTO — Vetro Caffe 30X CEV30-02

  • Marca/modelo considerado no julgamento final: AGRATTO — Vetro Caffe 30X CEV30-02

  • Tipo de manifestação analisada: resposta à diligência, sem correção de marca/modelo.

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou proposta para o Item 57, ofertando cafeteira elétrica da marca AGRATTO, modelo Vetro Caffe 30X CEV30-02, com alimentação em 220 V,

Na proposta comercial, foram declaradas, entre outras características, capacidade mínima de 1,2 litro ou 30 xícaras, potência mínima de 750 W, jarra de vidro, filtro permanente e removível, sistema corta-pingos, base de aquecimento, indicador de nível de água, lâmpada piloto, certificação do Inmetro e garantia de 12 meses.

O catálogo técnico apresentado individualizou o modelo CEV30-02 como equipamento de 220 V, com capacidade para 30 xícaras ou até 1,2 litro, jarra de vidro, sistema corta-pingos, base de aquecimento, filtro reutilizável, indicador de nível de água, peso líquido de 1,460 kg e garantia de 12 meses. O mesmo documento informou potência de 700 W para a versão de 220 V.

Em razão da diferença entre a potência mínima de 750 W indicada na especificação e os 700 W constantes do catálogo, a Administração facultou à licitante:

  1. apresentar documento técnico idôneo que demonstrasse o atendimento à potência indicada; ou

  1. apresentar nova proposta com correção de marca/modelo, mantendo o valor ofertado.

Em resposta, a licitante informou que dispunha, para fornecimento em estoque, do próprio modelo Vetro Caffe 30X CEV30-02. Não foi apresentada nova marca/modelo, proposta corrigida ou documento técnico adicional relativo à potência.

Para o julgamento final, permanece considerado o modelo originalmente ofertado.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A solicitação formulada pela Administração compreendeu:

  1. comprovação da potência do equipamento, mediante documento técnico idôneo que demonstrasse potência mínima de 750 W para o modelo ofertado; ou

  1. correção da marca/modelo, caso a comprovação não fosse possível, com apresentação de produto compatível com as especificações e manutenção do valor originalmente ofertado.

A solicitação decorreu do fato de a proposta indicar potência mínima de 750 W, enquanto o catálogo específico do modelo CEV30-02 informava potência de 700 W.

Não foram disponibilizados os registros de data e horário da convocação e do envio no sistema, razão pela qual a análise da tempestividade permanece limitada.

 

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante informou:

“No momento vamos ter esse modelo: ‘VETRO CAFFE 30X CEV30-02’ para fornecer em estoque.”

A manifestação:

  • confirmou a manutenção da marca e do modelo originalmente indicados;

  • não apresentou nova proposta comercial;

  • não promoveu correção ou troca de marca/modelo;

  • não apresentou novo catálogo, manual ou declaração do fabricante;

  • não trouxe documento técnico adicional que alterasse a informação de potência constante do catálogo original.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

As características técnicas do catálogo demonstram capacidade de até 1,2 litro, jarra de vidro, alimentação em 220 V, filtro reutilizável, sistema corta-pingos, base de aquecimento, indicador do reservatório, peso líquido de 1,460 kg, garantia de 12 meses e certificação de segurança.

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A manifestação apresentada confirmou que a licitante pretende fornecer o mesmo produto indicado na proposta, qual seja, a cafeteira AGRATTO Vetro Caffe 30X CEV30-02.

Não houve apresentação de documento adicional capaz de modificar a informação de 700 W constante do catálogo, nem substituição da marca ou do modelo. Assim, permanece documentalmente registrada a diferença entre a potência indicada na proposta e a potência constante da ficha técnica.

Todavia, a análise do produto não se limita a essa característica isolada. O conjunto documental demonstra equipamento com:

  • capacidade correspondente ao mínimo exigido;

  • alimentação elétrica correta;

  • jarra de vidro;

  • filtro reutilizável;

  • sistema corta-pingos;

  • base para manutenção do aquecimento;

  • indicador do nível de água;

  • peso compatível;

  • garantia de 12 meses;

  • certificação de segurança do Inmetro.

Considerando a natureza do equipamento, sua capacidade e suas funcionalidades essenciais, a diferença de potência não compromete a aptidão da cafeteira para o preparo e a manutenção do café aquecido, nem modifica a finalidade do objeto.

Dessa forma, a documentação disponível permite o julgamento definitivo, sem necessidade de nova complementação.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

8.1. Existência de correção

Não houve correção ou troca de marca/modelo.

A licitante manteve expressamente o produto AGRATTO Vetro Caffe 30X CEV30-02. A informação de que o modelo estava disponível em estoque não constitui alteração da proposta, mas confirmação do produto originalmente indicado.

8.2. Produto considerado

A análise permanece restrita:

  • à proposta original;

  • ao catálogo técnico da cafeteira Agratto;

  • à manifestação apresentada em resposta à diligência;

  • ao modelo CEV30-02 originalmente ofertado.

Não houve alteração da quantidade, dos valores ou do objeto.

 

9. PONTOS SANADOS

Foi devidamente esclarecido o seguinte aspecto:

9.1. Identificação do produto que será fornecido

  • Exigência relacionada: identificação inequívoca da marca e do modelo.

  • Documento: manifestação da licitante de 07/07/2026.

  • Informação: confirmação do fornecimento da cafeteira Vetro Caffe 30X CEV30-02.

  • Conclusão: encontra-se definido que o julgamento e eventual fornecimento se referem ao modelo originalmente ofertado.

Não houve apresentação de novo documento técnico relativo à potência.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Permanece apenas a seguinte divergência documental:

  • a proposta reproduz potência mínima de 750 W;

  • o catálogo técnico do modelo CEV30-02 informa potência de 700 W.

A manifestação da licitante não trouxe novo documento técnico sobre essa característica.

A divergência, entretanto, possui alcance pontual e não compromete a conformidade global do equipamento quanto à capacidade, tensão, preparação do café, aquecimento, segurança, garantia e demais funcionalidades necessárias à satisfação da demanda administrativa.

Não foram identificadas outras pendências materiais que impeçam a aceitação.

Quanto à tempestividade, não foram disponibilizados os registros de horários do sistema, devendo-se considerar, para esse aspecto, os dados constantes da sessão pública.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não se verifica fundamento para nova diligência.

A licitante já confirmou o modelo que pretende fornecer, e os documentos disponíveis permitem identificar suas características técnicas e realizar o julgamento definitivo.

Nova solicitação destinada exclusivamente à potência representaria repetição do ponto já submetido à licitante, sem utilidade prática para a decisão, considerando que a diferença identificada não foi reconhecida como materialmente suficiente para comprometer a finalidade do objeto.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base exclusivamente na proposta comercial, no catálogo técnico e na documentação apresentada em atendimento à diligência, esta Administração verificou que a licitante manteve a oferta da cafeteira elétrica AGRATTO Vetro Caffe 30X CEV30-02, com alimentação em 220 V.

O produto apresenta capacidade de até 1,2 litro ou 30 xícaras, jarra de vidro, filtro reutilizável, sistema corta-pingos, base de aquecimento, indicador do nível de água, peso compatível, garantia de 12 meses e certificação de segurança do Inmetro, demonstrando adequação à finalidade do objeto e às necessidades administrativas.

Embora o catálogo informe potência de 700 W, frente ao parâmetro de 750 W indicado na especificação, essa diferença pontual não compromete, no caso concreto, a capacidade ou as funcionalidades essenciais da cafeteira, não assumindo relevância material suficiente para justificar a não aceitação da proposta.

Diante do conjunto documental e da adequação funcional do produto, esta Administração conclui que a proposta ATENDE globalmente às necessidades da contratação, manifestando-se por sua aceitação para o Item 57 — Grupo 15.

 

 

Grupo 15 - Item 58

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 15 — Item 58

  • Objeto: Liquidificador industrial — 110 V

  • Licitante: Refinar Empresarial Assessoria em Controles Administrativos Ltda.

  • CNPJ: 52.386.933/0001-62

  • Quantidade: 94 unidades

  • Valor unitário: R$ 996,53

  • Valor total: R$ 93.673,82

  • Marca/modelo originalmente ofertado: JL COLOMBO — modelo 1201

  • Marca/modelo considerado nesta etapa: modelo 1209, indicado na resposta à diligência, pendente de identificação completa em proposta corrigida e de comprovação técnica.

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou originalmente proposta para o Item 58, ofertando o liquidificador industrial da marca JL COLOMBO, modelo 1201, na quantidade de 94 unidades, pelo valor unitário de R$ 996,53 e valor total de R$ 93.673,82.

A proposta comercial reproduziu as especificações exigidas pela Administração, incluindo, entre outras características:

  • capacidade mínima de 4 litros;

  • copo em aço inoxidável AISI 304 ou material equivalente;

  • rotação mínima de 22.000 rpm;

  • potência nominal entre 500 W e 550 W;

  • potência máxima aproximada de até 1.200 W;

  • tensão de 127 V;

  • certificação do Inmetro;

  • garantia mínima de 12 meses.

O catálogo técnico apresentado, entretanto, individualizou produto de 1,5 litro, com copo em polipropileno, rotação de 18.000 rpm, potência nominal de 470 W e potência máxima de 800 W. Essas informações contrariavam características centrais declaradas na proposta e exigidas pela Administração.

Diante das incompatibilidades, a Nota Técnica facultou à licitante:

  1. apresentar documento técnico idôneo que demonstrasse o atendimento integral do modelo originalmente ofertado; ou

  1. na ausência dessa comprovação, apresentar nova proposta com correção de marca/modelo, mantendo o valor originalmente ofertado e indicando produto que atendesse integralmente às especificações.

Em resposta, a licitante limitou-se a informar:

“LOTE 15; ITEM 58 Modelo correto seria: 1209”.

Não foi apresentada nova proposta comercial, catálogo, ficha técnica, manual ou outro documento correspondente ao modelo 1209. Também não foi localizado documento referente a esse modelo entre os arquivos anteriormente encaminhados pela licitante.

A manifestação permite identificar a intenção de substituir o modelo 1201 pelo modelo 1209. Contudo, a correção ainda não se encontra formalizada nem tecnicamente comprovada, pois não há proposta corrigida que individualize integralmente o produto e suas condições comerciais, tampouco documentação técnica que permita examinar sua conformidade.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou que a licitante adotasse uma das seguintes providências:

  1. comprovação do modelo original: apresentação de documento técnico idôneo que demonstrasse que o modelo JL COLOMBO 1201 atendia integralmente às especificações; ou

  1. correção de marca/modelo: apresentação de nova proposta, mantendo-se o valor originalmente ofertado e indicando produto compatível com todas as exigências do Item 58.

A correção deveria contemplar produto que atendesse, especialmente, aos seguintes requisitos:

  • capacidade mínima de 4 litros;

  • copo em aço inoxidável AISI 304 ou material de desempenho equivalente;

  • rotação mínima de 22.000 rpm;

  • potência nominal entre 500 W e 550 W;

  • potência máxima aproximada de até 1.200 W;

  • tensão de alimentação de 127 V;

  • certificação do Inmetro;

  • garantia mínima de 12 meses.

A Nota Técnica consignou que o modelo original apresentava incompatibilidades objetivas quanto à capacidade e ao material do copo, à rotação nominal e às potências nominal e máxima.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante informou somente que, para o Item 58, o modelo correto seria o 1209.

A manifestação:

  • indicou número de modelo diferente daquele constante da proposta original;

  • não identificou expressamente a marca vinculada ao modelo 1209;

  • não apresentou nova proposta corrigida;

  • não reproduziu as condições comerciais da oferta;

  • não confirmou documentalmente a quantidade de 94 unidades;

  • não confirmou a manutenção do valor unitário de R$ 996,53 e do valor total de R$ 93.673,82;

  • não apresentou catálogo, manual, ficha técnica ou documento equivalente do modelo 1209;

  • não trouxe informações sobre as características técnicas do novo modelo.

A resposta, portanto, demonstra a intenção de correção do modelo, mas não contém elementos suficientes para concluir a análise formal e técnica da proposta corrigida.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

O quadro abaixo considera o modelo 1209 indicado na resposta, sem utilizar as características do modelo 1201 para comprovar o novo produto.

As exigências examinadas constam do quadro comparativo e da análise do Item 58 nas páginas 29 a 32 da Nota Técnica. A documentação do modelo original registrava atendimento parcial e incompatibilidades relevantes, mas não pode ser utilizada para demonstrar as características do modelo 1209.

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A manifestação apresentada enfrentou apenas parcialmente a solicitação da Administração.

A licitante indicou que o modelo correto seria o 1209, demonstrando intenção de substituir o modelo 1201. Essa informação, contudo, não foi acompanhada de proposta corrigida ou documento técnico correspondente.

A simples indicação numérica do modelo não permite confirmar:

  • a marca do novo produto;

  • sua descrição comercial completa;

  • a correspondência do modelo com o Item 58;

  • a manutenção da quantidade;

  • a manutenção dos valores;

  • as características técnicas;

  • a certificação;

  • a garantia;

  • a conformidade integral com o Edital.

Os documentos anteriormente apresentados referem-se ao modelo 1201. Como houve indicação de modelo diverso, tais documentos não podem ser utilizados para comprovar as características do modelo 1209.

O catálogo do modelo original, além de não corresponder ao novo produto indicado, registrava características incompatíveis com exigências essenciais, tais como capacidade de 1,5 litro, copo em polipropileno, rotação de 18.000 rpm, potência nominal de 470 W e potência máxima de 800 W.

Consequentemente, o conjunto documental atual não permite realizar o julgamento técnico definitivo do modelo 1209.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

8.1. Existência da correção

A resposta da licitante contém manifestação expressa de alteração do modelo originalmente ofertado, passando do modelo 1201 para o modelo 1209.

A indicação do modelo 1209 deve ser considerada como utilização da oportunidade de correção concedida pela Administração. Todavia, a correção não se encontra formal e tecnicamente concluída.

8.2. Insuficiências da correção apresentada

A licitante não apresentou:

  • nova proposta comercial;

  • identificação expressa da marca associada ao modelo 1209;

  • descrição completa do novo produto;

  • confirmação da quantidade;

  • confirmação dos valores;

  • catálogo;

  • manual;

  • ficha técnica;

  • certificado;

  • documento de garantia;

  • qualquer informação técnica do modelo 1209.

A correção, portanto, permanece incompleta, não sendo possível considerá-la válida para fins de aceitação da proposta neste momento.

8.3. Limites da complementação

A complementação documental deverá ficar restrita ao modelo 1209, já indicado pela licitante.

Não deverá ser admitida:

  • indicação de modelo distinto;

  • nova troca de marca/modelo;

  • majoração do valor;

  • alteração da quantidade;

  • alteração da finalidade ou das condições essenciais do objeto.

A licitante deverá apenas formalizar e comprovar o produto que já indicou em sua resposta.

 

9. PONTOS SANADOS

Nenhum ponto técnico foi integralmente sanado.

A resposta permitiu apenas identificar que a licitante pretende substituir o modelo 1201 pelo modelo 1209. Essa informação delimita o produto cuja documentação deverá ser apresentada, mas não comprova qualquer característica técnica exigida.

Não foram sanados os pontos relativos a:

  • capacidade;

  • material do copo;

  • rotação;

  • potências nominal e máxima;

  • tensão;

  • construção;

  • materiais;

  • robustez;

  • segurança;

  • certificação;

  • garantia;

  • quantidade;

  • manutenção do preço.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Permanecem as seguintes pendências:

10.1. Ausência de proposta corrigida

Não foi apresentada proposta que identifique claramente:

  • marca;

  • modelo 1209;

  • descrição do produto;

  • quantidade;

  • valor unitário;

  • valor total;

  • demais condições comerciais.

10.2. Ausência de documentação técnica

Não foi apresentado catálogo, manual, ficha técnica ou documento equivalente do modelo 1209.

10.3. Ausência de comprovação das especificações

Todas as características técnicas do modelo 1209 permanecem não comprovadas, inclusive:

  • capacidade mínima de 4 litros;

  • copo em aço inoxidável AISI 304 ou equivalente;

  • rotação mínima de 22.000 rpm;

  • potência nominal mínima;

  • potência máxima;

  • tensão de 127 V;

  • frequência;

  • classe de isolação;

  • materiais;

  • estrutura;

  • certificação do Inmetro;

  • garantia.

10.4. Impossibilidade de utilização dos documentos anteriores

Os documentos anteriormente apresentados correspondem ao modelo 1201 e não podem comprovar as características do modelo 1209.

10.5. Manutenção das condições comerciais

A manutenção da quantidade e dos valores originalmente ofertados não foi documentalmente confirmada.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Há fundamento para diligência complementar.

A providência não representa concessão de segunda oportunidade para troca de marca/modelo. O modelo 1209 já foi indicado pela própria licitante, e a diligência deverá limitar-se à formalização e à comprovação dessa mesma correção.

Trata-se de complementação necessária para:

  1. individualizar formalmente o produto que a licitante pretende fornecer;

  1. confirmar a manutenção das condições comerciais; e

  1. permitir a análise integral da conformidade técnica do modelo 1209.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base na proposta original, na Nota Técnica e na documentação apresentada em atendimento à diligência, esta Administração verificou que a licitante manifestou intenção de corrigir o modelo originalmente ofertado, indicando o modelo 1209.

Entretanto, a licitante não apresentou nova proposta comercial nem documentação técnica referente ao novo modelo. A simples indicação do número 1209 não permite individualizar integralmente o produto, confirmar a manutenção das condições comerciais ou verificar o atendimento às especificações exigidas.

A correção de modelo, portanto, encontra-se incompleta, e o modelo 1209 permanece sem comprovação técnica.

Considerando que a complementação ficará restrita à formalização e à comprovação do mesmo modelo já indicado, sem concessão de nova oportunidade de alteração do produto, esta Administração manifesta-se, excepcionalmente, pela realização de diligência complementar, para que a licitante apresente:

  • proposta corrigida com identificação clara da marca e do modelo 1209;

  • manutenção da quantidade e dos valores originalmente ofertados; e

  • catálogo ou documentação técnica específica do modelo 1209.

Somente após a apresentação desses documentos será possível realizar a análise integral do novo produto e concluir pela aceitação ou não aceitação da proposta.

 

 

Grupo 15 - Item 59

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 15 — Item 59

  • Objeto: Liquidificador industrial — 220 V

  • Licitante: Refinar Empresarial Assessoria em Controles Administrativos Ltda.

  • CNPJ: 52.386.933/0001-62

  • Quantidade: 3 unidades

  • Valor unitário: R$ 996,53

  • Valor total: R$ 2.989,59

  • Marca/modelo originalmente ofertado: JL COLOMBO — modelo 1202

  • Marca/modelo considerado nesta etapa: modelo 1210, indicado na resposta à diligência, pendente de identificação completa em proposta corrigida e de comprovação técnica.

A Nota Técnica nº 105/2026 registrou que a proposta original identificava o produto da marca JL COLOMBO, modelo 1202, na quantidade de 3 unidades, e que o catálogo correspondente apresentava características incompatíveis com requisitos mínimos do Item 59.

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou originalmente proposta para o Item 59, ofertando liquidificador industrial da marca JL COLOMBO, modelo 1202, na quantidade de 3 unidades, pelo valor unitário de R$ 996,53 e valor total de R$ 2.989,59.

A proposta comercial reproduziu as especificações exigidas pela Administração, incluindo, entre outras características:

  • capacidade mínima de 4 litros;

  • copo em aço inoxidável AISI 304 ou material de desempenho equivalente;

  • lâminas em aço inoxidável reforçado;

  • rotação mínima de 22.000 rpm;

  • potência nominal entre 500 W e 550 W;

  • potência máxima aproximada mínima de até 1.200 W;

  • frequência de 60 Hz;

  • classe de isolação F;

  • tensão de alimentação de 220 V;

  • certificação do Inmetro;

  • garantia mínima de 12 meses.

O catálogo técnico apresentado, entretanto, individualizou liquidificador de alta rotação com capacidade de 1,5 litro, copo em polipropileno, rotação de 18.000 rpm, potência nominal de 470 W e potência máxima de 800 W. Essas informações contrariavam características centrais declaradas na proposta e exigidas pela Administração.

Em razão dessas incompatibilidades, a Administração facultou à licitante:

  1. apresentar documento técnico idôneo que demonstrasse o atendimento integral do modelo originalmente ofertado; ou

  1. na ausência dessa comprovação, apresentar nova proposta com correção de marca/modelo, mantendo o valor originalmente ofertado e indicando produto que atendesse integralmente às especificações do Item 59.

Em resposta, a licitante limitou-se a informar:

“LOTE 15; ITEM 59 Modelo correto seria: 1210”.

Não foi apresentada nova proposta comercial, catálogo, ficha técnica, manual ou outro documento correspondente ao modelo 1210. Também não consta documento referente a esse modelo entre os arquivos anteriormente encaminhados pela licitante.

A manifestação permite identificar a intenção de substituir o modelo 1202 pelo modelo 1210. Contudo, a correção ainda não se encontra formalizada nem tecnicamente comprovada, pois não há proposta corrigida que individualize integralmente o produto e suas condições comerciais, tampouco documentação técnica que permita examinar sua conformidade.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou que a licitante adotasse uma das seguintes providências:

  1. comprovação do modelo original: apresentação de documento técnico idôneo que demonstrasse que o modelo JL COLOMBO 1202 atendia integralmente às especificações; ou

  1. correção de marca/modelo: apresentação de nova proposta, mantendo-se o valor originalmente ofertado e indicando produto compatível com todas as exigências do Item 59.

A nova proposta deveria indicar produto que atendesse, especialmente, aos seguintes requisitos:

  • capacidade mínima de 4 litros;

  • copo em aço inoxidável AISI 304 ou material de desempenho equivalente;

  • rotação nominal mínima de 22.000 rpm;

  • potência nominal entre 500 W e 550 W;

  • potência máxima aproximada mínima de até 1.200 W;

  • tensão de alimentação de 220 V;

  • certificação do Inmetro;

  • garantia mínima de 12 meses.

A Nota Técnica consignou que o modelo originalmente ofertado apresentava incompatibilidades objetivas quanto à capacidade e ao material do copo, à rotação nominal e às potências nominal e máxima.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante informou somente que, para o Item 59, o modelo correto seria o 1210.

A manifestação:

  • indicou número de modelo diferente daquele constante da proposta original;

  • não identificou expressamente a marca vinculada ao modelo 1210;

  • não apresentou nova proposta corrigida;

  • não reproduziu as condições comerciais da oferta;

  • não confirmou documentalmente a quantidade de 3 unidades;

  • não confirmou a manutenção do valor unitário de R$ 996,53 e do valor total de R$ 2.989,59;

  • não apresentou catálogo, manual, ficha técnica ou documento equivalente do modelo 1210;

  • não apresentou informações sobre as características técnicas do novo modelo.

A resposta demonstra a intenção de corrigir o modelo ofertado, mas não contém os elementos necessários à conclusão da análise formal e técnica da proposta corrigida.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

A documentação encaminhada contém apenas a indicação do modelo 1210, sem os documentos necessários à formalização da correção e à análise do novo produto.

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

O quadro abaixo considera o modelo 1210 indicado na resposta, sem utilizar as características do modelo 1202 para comprovar o novo produto.

As exigências examinadas constam da análise do Item 59 na Nota Técnica. A documentação do modelo originalmente ofertado registrava algumas características compatíveis, mas também incompatibilidades relevantes, e não pode ser utilizada para comprovar as características do modelo 1210.

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A manifestação apresentada enfrentou apenas parcialmente a solicitação da Administração.

A licitante indicou que o modelo correto seria o 1210, demonstrando intenção de substituir o modelo 1202. Essa informação, contudo, não foi acompanhada de proposta corrigida ou documento técnico correspondente.

A simples indicação numérica do modelo não permite confirmar:

  • a marca do novo produto;

  • sua descrição comercial completa;

  • a correspondência do modelo com o Item 59;

  • a manutenção da quantidade;

  • a manutenção dos valores;

  • as características técnicas;

  • a tensão de alimentação;

  • a certificação;

  • a garantia;

  • a conformidade integral com o Edital.

Os documentos anteriormente apresentados referem-se ao modelo 1202. Como houve indicação de modelo diverso, tais documentos não podem ser utilizados para comprovar as características do modelo 1210.

O catálogo do produto original, além de não corresponder ao novo modelo indicado, registrava características incompatíveis com exigências essenciais, tais como capacidade de 1,5 litro, copo em polipropileno, rotação de 18.000 rpm, potência nominal de 470 W e potência máxima de 800 W.

Consequentemente, o conjunto documental atual não permite realizar o julgamento técnico definitivo do modelo 1210.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

8.1. Existência da correção

A resposta da licitante contém manifestação expressa de alteração do modelo originalmente ofertado, passando do modelo 1202 para o modelo 1210.

A indicação do modelo 1210 deve ser considerada como utilização da oportunidade de correção concedida pela Administração. Todavia, a correção não se encontra formal e tecnicamente concluída.

8.2. Insuficiências da correção apresentada

A licitante não apresentou:

  • nova proposta comercial;

  • identificação expressa da marca associada ao modelo 1210;

  • descrição completa do novo produto;

  • confirmação da quantidade;

  • confirmação dos valores;

  • catálogo;

  • manual;

  • ficha técnica;

  • certificado;

  • documento de garantia;

  • qualquer informação técnica do modelo 1210.

A correção permanece incompleta, não sendo possível considerá-la formal e tecnicamente válida para fins de aceitação da proposta neste momento.

8.3. Limites da complementação

A complementação documental deverá ficar restrita ao modelo 1210, já indicado pela própria licitante.

Não deverá ser admitida:

  • indicação de modelo diferente do 1210;

  • nova troca de marca/modelo;

  • majoração do valor;

  • alteração da quantidade;

  • alteração da finalidade ou das condições essenciais do objeto.

A licitante deverá apenas formalizar e comprovar o produto que já indicou na resposta apresentada.

 

9. PONTOS SANADOS

Nenhum ponto técnico foi integralmente sanado.

A resposta permitiu apenas identificar que a licitante pretende substituir o modelo 1202 pelo modelo 1210. Essa informação delimita o produto cuja documentação deverá ser apresentada, mas não comprova qualquer característica técnica exigida.

Não foram sanados os pontos relativos a:

  • capacidade do copo;

  • material do copo;

  • construção monobloco;

  • material e configuração das lâminas;

  • rotação;

  • potências nominal e máxima;

  • tensão de 220 V;

  • materiais construtivos;

  • robustez;

  • segurança;

  • certificação;

  • garantia;

  • quantidade;

  • manutenção do preço.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Permanecem as seguintes pendências:

10.1. Ausência de proposta corrigida

Não foi apresentada proposta que identifique claramente:

  • marca;

  • modelo 1210;

  • descrição do produto;

  • quantidade de 3 unidades;

  • valor unitário;

  • valor total;

  • demais condições comerciais.

10.2. Ausência de documentação técnica

Não foi apresentado catálogo, manual, ficha técnica ou documento equivalente do modelo 1210.

10.3. Ausência de comprovação das especificações

Todas as características técnicas do modelo 1210 permanecem não comprovadas, inclusive:

  • capacidade mínima de 4 litros;

  • copo em aço inoxidável AISI 304 ou equivalente;

  • construção monobloco;

  • rotação mínima de 22.000 rpm;

  • potência nominal mínima;

  • potência máxima;

  • tensão de 220 V;

  • frequência;

  • classe de isolação;

  • materiais;

  • estrutura;

  • certificação do Inmetro;

  • garantia.

10.4. Impossibilidade de utilização dos documentos anteriores

Os documentos anteriormente apresentados correspondem ao modelo 1202 e não podem comprovar as características do modelo 1210.

10.5. Manutenção das condições comerciais

A manutenção da quantidade e dos valores originalmente ofertados não foi documentalmente confirmada.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Há fundamento para diligência complementar.

A providência não representa concessão de segunda oportunidade para troca de marca/modelo. O modelo 1210 já foi indicado pela própria licitante, e a diligência deverá limitar-se à formalização e à comprovação dessa mesma correção.

Trata-se de complementação necessária para:

  1. individualizar formalmente o produto que a licitante pretende fornecer;

  1. confirmar a manutenção das condições comerciais; e

  1. permitir a análise integral da conformidade técnica do modelo 1210.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base na proposta original, na Nota Técnica e na documentação apresentada em atendimento à diligência, esta Administração verificou que a licitante manifestou intenção de corrigir o modelo originalmente ofertado, indicando o modelo 1210.

Entretanto, a licitante não apresentou nova proposta comercial nem documentação técnica referente ao novo modelo. A simples indicação do número 1210 não permite individualizar integralmente o produto, confirmar a manutenção das condições comerciais ou verificar o atendimento às especificações exigidas.

A correção do modelo encontra-se incompleta, e o modelo 1210 permanece sem comprovação técnica.

Considerando que a complementação ficará restrita à formalização e à comprovação do mesmo modelo já indicado, sem concessão de nova oportunidade de alteração do produto, esta Administração manifesta-se, excepcionalmente, pela realização de diligência complementar, para que a licitante apresente:

  • proposta corrigida com identificação clara da marca e do modelo 1210;

  • manutenção da quantidade e dos valores originalmente ofertados; e

  • catálogo ou documentação técnica específica do modelo 1210.

Somente após a apresentação desses documentos será possível realizar a análise integral do novo produto e concluir pela aceitação ou não aceitação da proposta.

 

 

Grupo 15 - Itens 62 e 63

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

Item 62

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 15 — Item 62

  • Objeto: Espremedor de frutas industrial — 110 V

  • Licitante: Refinar Empresarial Assessoria em Controles Administrativos Ltda.

  • CNPJ: 52.386.933/0001-62

  • Quantidade: 40 unidades

  • Valor unitário: R$ 686,73

  • Valor total: R$ 27.469,20

  • Marca/modelo originalmente ofertado: JL COLOMBO — 705 / BV 1/2CV 650W 110v

  • Marca/modelo considerado nesta etapa: JL COLOMBO — referência 705, com fornecimento declarado de jarra de 3 litros, pendente de formalização em proposta corrigida e de comprovação por catálogo correspondente.

Item 63

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 15 — Item 63

  • Objeto: Espremedor de frutas industrial — 220 V

  • Licitante: Refinar Empresarial Assessoria em Controles Administrativos Ltda.

  • CNPJ: 52.386.933/0001-62

  • Quantidade: 4 unidades

  • Valor unitário: R$ 686,73

  • Valor total: R$ 2.746,92

  • Marca/modelo originalmente ofertado: JL COLOMBO — 705 BV 1/2CV 600W / 220v

  • Marca/modelo considerado nesta etapa: JL COLOMBO — referência 705, com fornecimento declarado de jarra de 3 litros, pendente de formalização em proposta corrigida e de comprovação por catálogo correspondente.

A Nota Técnica identifica, para ambos os itens, o Espremedor de Suco Industrial JL COLOMBO, referência 705, diferenciando-se as propostas essencialmente pela tensão e pelas quantidades ofertadas.

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou propostas para os Itens 62 e 63, ofertando espremedores de frutas de uso industrial da marca JL COLOMBO, referência 705, respectivamente para alimentação em 110/127 V e 220 V.

As propostas declararam, entre outras características:

  • reservatório ou jarra com capacidade mínima de 3 litros;

  • corpo em aço inoxidável;

  • potência mínima de 500 W;

  • fornecimento de peneira e castanhas;

  • Selo Procel;

  • classificação energética “A”;

  • certificação do Inmetro;

  • garantia mínima de 12 meses.

O catálogo técnico apresentado identificou o produto como Espremedor de Suco Industrial 1/2HP+ — COD 705, com tampa e caçamba em alumínio repuxado, corpo em aço inox polido, jogo carambola em plástico rígido, motor de 1/2 HP, rotação de 1.750 rpm, frequência de 60 Hz, tensão bivolt com chave seletora, potência de 650 W/600 W e certificação do Inmetro.

Contudo, o mesmo catálogo informou jarra de 1000 ml, correspondente a 1 litro, enquanto a Administração exigiu capacidade mínima de 3 litros. A Nota Técnica também registrou ausência de comprovação expressa quanto ao material da jarra, à peneira, às duas castanhas, ao Selo Procel e à classificação energética “A”.

Em resposta à diligência, a licitante declarou:

“LOTE 15; ITEM 62 Será encaminhado com jarra de 3l. LOTE 15; ITEM 63 Será encaminhado com jarra de 3l.”

Não foi apresentada proposta corrigida que incorporasse essa configuração, nem catálogo, ficha técnica ou documento equivalente que demonstrasse o produto efetivamente ofertado com jarra de 3 litros.

Quanto aos demais pontos consignados na Nota Técnica — material da jarra, peneira, duas castanhas, Selo Procel e classificação energética “A” — esta Administração considera que as omissões documentais não comprometem a finalidade, a funcionalidade essencial ou a adequação global do equipamento às necessidades administrativas.

A única pendência material que impede a conclusão do julgamento é, portanto, a necessidade de formalização e comprovação da configuração com jarra de 3 litros.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A diligência decorreu principalmente da incompatibilidade entre:

  • a capacidade mínima de 3 litros declarada nas propostas e exigida pela Administração; e

  • a capacidade de 1000 ml informada no catálogo técnico da referência 705.

A Administração possibilitou a apresentação de documentação capaz de comprovar o atendimento integral ou a correção da proposta, com manutenção dos valores originalmente ofertados.

Para o prosseguimento da análise, é necessário que a licitante apresente:

  1. nova proposta comercial para os Itens 62 e 63, identificando claramente a marca, o modelo e o fornecimento de jarra de 3 litros;

  1. manutenção das quantidades e dos valores originalmente ofertados;

  1. catálogo, ficha técnica ou documento equivalente correspondente ao produto ou à configuração que será efetivamente fornecida com jarra de 3 litros.

Os demais pontos anteriormente indicados como não comprovados não demandam nova complementação, pois foram considerados atendidos em razão da adequação funcional e da finalidade do objeto.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante declarou que os produtos dos Itens 62 e 63 seriam encaminhados com jarra de 3 litros.

A manifestação:

  • enfrentou diretamente a divergência de capacidade;

  • não alterou expressamente a marca ou o modelo;

  • não foi acompanhada de nova proposta;

  • não confirmou formalmente as quantidades e os valores;

  • não apresentou catálogo ou ficha técnica da configuração com jarra de 3 litros;

  • não demonstrou a correspondência entre a referência 705 e a nova configuração declarada.

A resposta, portanto, contém compromisso expresso de fornecimento da capacidade exigida, mas permanece insuficiente para a conclusão definitiva do julgamento.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

A Nota Técnica demonstra que o produto atende a diversos requisitos essenciais, incluindo natureza industrial, corpo em aço inox, tampa e caçamba em alumínio repuxado, potência superior ao mínimo, frequência de 60 Hz, tensão bivolt, certificação do Inmetro e acabamento externo em aço inox.

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A manifestação apresentada esclareceu que a licitante pretende fornecer, para os dois itens, jarra com capacidade de 3 litros.

Esse esclarecimento afasta a intenção de fornecimento da jarra de 1 litro indicada no catálogo original. Contudo, a declaração ainda não permite concluir definitivamente pela conformidade, pois:

  • não foi incorporada às propostas comerciais;

  • não foi apresentado catálogo da configuração declarada;

  • permanece contradição entre o catálogo de 1000 ml e a resposta de 3 litros;

  • não foi demonstrado se a referência 705 é comercializada ou fornecida com a jarra declarada;

  • não foram reiteradas formalmente as quantidades e os valores.

A documentação disponível é suficiente para considerar atendidas as demais características do produto. Em especial, não se verifica necessidade de insistir na comprovação do material da jarra, da peneira, das duas castanhas, do Selo Procel e da classificação energética “A”, pois essas omissões não comprometem a finalidade ou a conformidade global do equipamento.

Assim, a complementação deverá limitar-se à formalização da jarra de 3 litros e à apresentação do documento técnico correspondente.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

8.1. Natureza da alteração

Não houve indicação de nova marca ou de novo modelo.

A licitante manteve o produto JL COLOMBO, referência 705, declarando apenas que o fornecimento ocorrerá com jarra de 3 litros.

Trata-se, portanto, de alteração ou esclarecimento da configuração e dos acessórios do produto, e não de substituição expressa da marca ou do modelo.

8.2. Necessidade de formalização

A declaração deverá ser incorporada a uma nova proposta comercial, que deverá indicar expressamente:

  • marca JL COLOMBO;

  • modelo ou referência 705;

  • fornecimento com jarra de 3 litros;

  • tensão correspondente a cada item;

  • quantidade;

  • valor unitário;

  • valor total;

  • manutenção das demais condições originalmente ofertadas.

Também deverá ser apresentado catálogo, ficha técnica ou documento equivalente correspondente à configuração com jarra de 3 litros.

8.3. Limites da complementação

A complementação deverá restringir-se à configuração já declarada.

Não deverá ser admitida:

  • nova alteração de marca ou modelo;

  • substituição por produto diverso;

  • majoração dos valores;

  • redução das quantidades;

  • alteração das demais condições essenciais da oferta.

 

9. PONTOS SANADOS

Foram considerados atendidos os seguintes pontos:

  • natureza industrial do equipamento;

  • corpo em aço inox polido;

  • tampa e caçamba em alumínio repuxado;

  • material do copo coletor/jarra, sob a perspectiva funcional;

  • peneira;

  • jogo de castanhas/carambolas;

  • motor de 1/2 HP;

  • potência superior ao mínimo de 500 W;

  • acionamento simples;

  • rotação de 1.750 rpm;

  • frequência de 60 Hz;

  • tensão compatível com cada item;

  • bica direcionadora;

  • Selo Procel, considerando a adequação global do produto;

  • classificação energética “A”, considerando a finalidade e a natureza do equipamento;

  • certificação do Inmetro;

  • acabamento externo;

  • garantia de 12 meses.

A manifestação também esclareceu a intenção de fornecer jarra de 3 litros, mas esse ponto ainda depende de formalização documental.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

Permanecem exclusivamente as seguintes pendências materiais:

10.1. Contradição quanto à capacidade da jarra

  • proposta original: 3 litros;

  • catálogo original: 1000 ml;

  • resposta à diligência: fornecimento com jarra de 3 litros.

A contradição deverá ser solucionada por documentação formal e tecnicamente correspondente.

10.2. Ausência de proposta corrigida

A declaração de fornecimento com jarra de 3 litros não foi incorporada às propostas dos Itens 62 e 63.

10.3. Ausência de catálogo da configuração ofertada

Não foi apresentado documento técnico que demonstre o produto ou a configuração com jarra de 3 litros.

10.4. Manutenção das condições comerciais

A nova proposta deverá confirmar:

  • Item 62: 40 unidades, R$ 686,73 por unidade e R$ 27.469,20 no total;

  • Item 63: 4 unidades, R$ 686,73 por unidade e R$ 2.746,92 no total.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Há fundamento para diligência complementar.

A providência não representa nova oportunidade de troca de marca ou modelo. A licitante já delimitou a configuração que pretende fornecer, declarando que os equipamentos serão entregues com jarra de 3 litros.

A diligência deverá limitar-se à formalização e à comprovação dessa declaração.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base nas propostas originais, no catálogo técnico e na documentação apresentada em atendimento à diligência, esta Administração verificou que os produtos ofertados para os Itens 62 e 63 apresentam compatibilidade objetiva com a finalidade do objeto e com as necessidades administrativas.

Foram considerados atendidos os requisitos relativos à natureza industrial, estrutura e acabamento, potência, motor, rotação, frequência, tensões, acionamento, bica direcionadora, acessórios, eficiência, certificação do Inmetro e garantia.

A licitante declarou que ambos os itens serão fornecidos com jarra de 3 litros, enfrentando diretamente a incompatibilidade identificada no catálogo original. Entretanto, essa declaração não foi formalizada em proposta corrigida nem comprovada por catálogo ou documento técnico correspondente.

Dessa forma, a análise técnica ainda não pode ser concluída definitivamente quanto à capacidade da jarra.

Esta Administração manifesta-se pela realização de diligência complementar, restrita à apresentação de:

  • novas propostas corrigidas para os Itens 62 e 63;

  • identificação clara da marca, do modelo e da jarra de 3 litros;

  • manutenção das quantidades e dos valores originalmente ofertados;

  • catálogo ou documentação técnica da configuração efetivamente fornecida.

Apresentados os documentos e comprovada a jarra de 3 litros, não subsistirão outras pendências materiais que impeçam a aceitação das propostas.

 

 

Grupo 22 - Item 92

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 22 — Item 92

  • Objeto: Esmerilhadeira angular de 7" — 2.400 W

  • Licitante: Refinar Empresarial Assessoria em Controles Administrativos Ltda.

  • CNPJ: 52.386.933/0001-62

  • Quantidade: 33 unidades

  • Valor unitário: R$ 940,00

  • Valor total: R$ 31.020,00

  • Marca/modelo originalmente ofertado: Vonder — modelo/código 6001269220

  • Modelo indicado na resposta à diligência: 6001269110

  • Marca/modelo considerado nesta etapa: modelo 6001269110, ainda pendente de identificação completa em proposta corrigida e de comprovação por documentação técnica correspondente.

A Nota Técnica nº 110/2026 identificou a proposta original como referente à esmerilhadeira angular Vonder, modelo/código 6001269220, na quantidade de 33 unidades, pelo valor unitário de R$ 940,00 e valor total de R$ 31.020,00.

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou originalmente proposta para o Item 92, ofertando esmerilhadeira angular da marca Vonder, modelo/código 6001269220.

A proposta comercial declarou o atendimento às especificações exigidas pela Administração, incluindo:

  • função homem morto;

  • sistema de expulsão de pó;

  • empunhadura lateral em três posições, com característica antivibração;

  • punho emborrachado;

  • gatilho de segurança;

  • tensão de 110 V ou bivolt;

  • potência mínima de 2.400 W;

  • velocidade de 8.500 rpm ou superior;

  • eixo M14 x 2;

  • disco de 7" — 180 mm;

  • empunhadura auxiliar;

  • chave de dois pinos;

  • capa de proteção do disco.

O catálogo técnico apresentado, entretanto, correspondia à Esmerilhadeira Angular Vonder EAV 2609, código 6001269220, e informava:

  • tensão de 220 V;

  • capacidade para disco de 9" — 230 mm;

  • potência de 2.600 W;

  • rotação de 6.500 rpm;

  • rosca de eixo M14;

  • punho auxiliar com três posições;

  • interruptor com trava de segurança;

  • capa de proteção, punho auxiliar e chave combinada.

A Nota Técnica concluiu que o modelo original apresentava incompatibilidades objetivas quanto à tensão, à rotação e ao diâmetro do disco. Também não foi possível confirmar integralmente a função homem morto, o sistema de expulsão de pó, a característica antivibração da empunhadura lateral e o punho emborrachado com cabo ultrarresistente.

Diante dessas incompatibilidades, a Administração facultou à licitante:

  1. apresentar documento técnico idôneo capaz de demonstrar que o modelo originalmente ofertado atendia integralmente às especificações; ou

  1. apresentar nova proposta com correção da marca ou do modelo, mantendo o valor originalmente ofertado.

Em resposta, a licitante informou:

“LOTE 22: Item 92: O modelo correto seria 6001269110, será encaminhado o modelo 6001269110.”

Não foi apresentada nova proposta comercial, catálogo, ficha técnica, manual ou documento equivalente correspondente ao modelo 6001269110.

A manifestação demonstra a intenção de substituir o modelo 6001269220 pelo modelo 6001269110. Contudo, a correção permanece formal e tecnicamente incompleta.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou que a licitante adotasse uma das seguintes providências:

  1. comprovação do modelo original: apresentação de documento técnico idôneo que demonstrasse que o modelo 6001269220 atendia integralmente às especificações; ou

  1. correção de marca/modelo: apresentação de nova proposta, mantendo-se o valor originalmente ofertado e indicando produto que atendesse integralmente às exigências do Item 92.

A eventual proposta corrigida deveria identificar produto compatível, especialmente, com os seguintes requisitos:

  • função homem morto;

  • sistema de expulsão de pó;

  • empunhadura lateral em três posições antivibração;

  • punho emborrachado com cabo ultrarresistente;

  • gatilho de segurança;

  • tensão de 110 V ou bivolt;

  • potência mínima de 2.400 W;

  • velocidade de 8.500 rpm ou superior;

  • eixo M14 x 2;

  • disco de 7" — 180 mm;

  • empunhadura auxiliar;

  • chave de dois pinos;

  • capa de proteção do disco.

A Nota Técnica consignou que o modelo originalmente indicado possuía tensão de 220 V, rotação de 6.500 rpm e capacidade para disco de 9", em desacordo com os parâmetros do item.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

A licitante informou exclusivamente que o modelo correto seria o 6001269110 e que esse seria o modelo encaminhado.

A manifestação:

  • indicou modelo diferente daquele constante da proposta original;

  • não apresentou nova proposta corrigida;

  • não identificou expressamente, em proposta atualizada, a marca vinculada ao modelo 6001269110;

  • não reproduziu a descrição completa do novo produto;

  • não confirmou documentalmente a quantidade de 33 unidades;

  • não confirmou a manutenção do valor unitário de R$ 940,00 e do valor total de R$ 31.020,00;

  • não apresentou catálogo, manual, ficha técnica ou documento equivalente do novo modelo;

  • não apresentou informações técnicas que permitissem comparar o modelo 6001269110 com as exigências do Item 92.

A resposta demonstra a intenção de corrigir o modelo, mas não contém os elementos necessários à conclusão da análise formal e técnica da proposta corrigida.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

O quadro considera o modelo 6001269110 indicado na resposta, sem utilizar o catálogo do modelo 6001269220 para comprovar características do novo produto.

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A manifestação apresentada enfrentou parcialmente a solicitação da Administração ao indicar o modelo 6001269110 como produto que a licitante pretende fornecer.

Esse esclarecimento permite identificar a intenção de substituir o modelo originalmente ofertado. Entretanto, a resposta não foi acompanhada dos documentos necessários à formalização e à análise da correção.

A simples indicação do número do modelo não permite confirmar:

  • a marca vinculada ao modelo 6001269110;

  • a descrição comercial completa;

  • a correspondência com o Item 92;

  • a função homem morto;

  • o sistema de expulsão de pó;

  • as características das empunhaduras;

  • a tensão de alimentação;

  • a potência;

  • a velocidade de rotação;

  • o padrão do eixo;

  • o diâmetro do disco;

  • os acessórios incluídos;

  • a manutenção da quantidade e dos valores.

Os documentos originalmente apresentados correspondem ao modelo 6001269220. Como a licitante indicou modelo diverso, o catálogo anterior não pode ser utilizado para comprovar as características técnicas do modelo 6001269110.

O conjunto documental atual, portanto, não permite o julgamento técnico definitivo do novo modelo.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

8.1. Existência da correção

A resposta da licitante contém manifestação expressa de alteração do modelo originalmente ofertado:

  • modelo original: 6001269220;

  • modelo indicado na resposta: 6001269110.

A indicação do modelo 6001269110 deve ser considerada como utilização da oportunidade de correção concedida pela Administração.

8.2. Insuficiências da correção apresentada

A licitante não apresentou:

  • nova proposta comercial;

  • identificação expressa da marca vinculada ao modelo 6001269110;

  • descrição completa do novo produto;

  • confirmação da quantidade;

  • confirmação dos valores;

  • catálogo;

  • manual;

  • ficha técnica;

  • lista de acessórios;

  • qualquer documento técnico do modelo 6001269110.

A correção permanece incompleta, não sendo possível considerá-la formal e tecnicamente válida para fins de aceitação da proposta neste momento.

8.3. Limites da complementação

A complementação documental deverá ficar restrita ao modelo 6001269110, já indicado pela própria licitante.

Não deverá ser admitida:

  • indicação de outro modelo;

  • nova troca de marca ou modelo;

  • majoração do valor;

  • alteração da quantidade;

  • modificação da finalidade ou das condições essenciais do objeto.

A licitante deverá apenas formalizar e comprovar o produto já indicado em sua resposta.

 

9. PONTOS SANADOS

Nenhum ponto técnico foi integralmente sanado.

A resposta permitiu apenas identificar que a licitante pretende substituir o modelo 6001269220 pelo modelo 6001269110.

Essa indicação delimita o produto cuja proposta e documentação deverão ser apresentadas, mas não comprova qualquer característica técnica exigida.

Permanecem sem comprovação todos os requisitos técnicos do novo modelo.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

10.1. Ausência de proposta corrigida

Não foi apresentada proposta que identifique claramente:

  • marca;

  • modelo 6001269110;

  • descrição do produto;

  • quantidade de 33 unidades;

  • valor unitário de R$ 940,00;

  • valor total de R$ 31.020,00;

  • demais condições comerciais.

10.2. Ausência de documentação técnica

Não foi apresentado catálogo, manual, ficha técnica ou documento equivalente do modelo 6001269110.

10.3. Ausência de comprovação das especificações

Permanecem não comprovados, entre outros:

  • função homem morto;

  • sistema de expulsão de pó;

  • empunhadura lateral antivibração;

  • punho emborrachado;

  • gatilho de segurança;

  • tensão de 110 V ou bivolt;

  • potência mínima de 2.400 W;

  • velocidade mínima de 8.500 rpm;

  • eixo M14 x 2;

  • disco de 7" — 180 mm;

  • acessórios exigidos.

10.4. Impossibilidade de utilização do catálogo anterior

O catálogo anteriormente apresentado corresponde ao modelo 6001269220 e não pode comprovar as características do modelo 6001269110.

10.5. Manutenção das condições comerciais

A manutenção da quantidade e dos valores originalmente ofertados não foi formalmente confirmada.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Há fundamento para diligência complementar.

A providência não representa concessão de segunda oportunidade de troca de marca ou modelo. O modelo 6001269110 já foi indicado pela própria licitante, e a diligência deverá limitar-se à formalização e à comprovação dessa mesma correção.

Trata-se de complementação necessária para:

  1. individualizar formalmente o produto que será fornecido;

  1. confirmar a manutenção das condições comerciais; e

  1. permitir a análise integral da conformidade técnica do modelo 6001269110.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base na proposta original, na Nota Técnica e na documentação apresentada em atendimento à diligência, esta Administração verificou que a licitante manifestou intenção de corrigir o modelo originalmente ofertado, indicando o modelo 6001269110.

Entretanto, não foram apresentados nova proposta comercial nem catálogo ou documentação técnica referente ao novo modelo. A simples indicação do número 6001269110 não permite individualizar integralmente o produto, confirmar a manutenção das condições comerciais ou verificar o atendimento às especificações exigidas.

A correção do modelo encontra-se incompleta, e o modelo 6001269110 permanece sem comprovação técnica.

Considerando que a complementação ficará restrita à formalização e à comprovação do mesmo modelo já indicado, sem concessão de nova oportunidade de alteração do produto, esta Administração manifesta-se pela realização de diligência complementar, para que a licitante apresente:

  • nova proposta corrigida com identificação clara da marca e do modelo 6001269110;

  • manutenção da quantidade e dos valores originalmente ofertados; e

  • catálogo ou documentação técnica específica do modelo 6001269110.

Somente após a apresentação desses documentos será possível realizar a análise integral do novo produto e concluir pela aceitação ou não aceitação da proposta.

 

 

Grupo 22 - Itens 96 e 97

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM E DO LICITANTE

Item 96

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 22 — Item 96

  • Objeto: Parafusadeira — 110 V

  • Licitante: Refinar Empresarial Assessoria em Controles Administrativos Ltda.

  • CNPJ: 52.386.933/0001-62

  • Quantidade: 106 unidades

  • Valor unitário: R$ 797,00

  • Valor total: R$ 84.482,00

  • Marca/modelo originalmente ofertado: Lynus — PLBI-2090 / 110 V

  • Modelo constante do catálogo: Lynus — IPLB-2090, Parafusadeira à Bateria 20 V

  • Marca/modelo considerado no julgamento final: produto originalmente ofertado, uma vez que não foi indicado novo modelo nem apresentada proposta corrigida.

 

Item 97

  • Pregão Eletrônico: nº 90002/2026

  • Processo administrativo: nº 02121.003879/2024-86

  • Item/Grupo: Grupo 22 — Item 97

  • Objeto: Parafusadeira — 220 V

  • Licitante: Refinar Empresarial Assessoria em Controles Administrativos Ltda.

  • CNPJ: 52.386.933/0001-62

  • Quantidade: 9 unidades

  • Valor unitário: R$ 797,00

  • Valor total: R$ 7.173,00

  • Marca/modelo originalmente ofertado: Lynus — PLBI-2090 / 220 V

  • Modelo constante do catálogo: Lynus — IPLB-2090, Parafusadeira à Bateria 20 V

  • Marca/modelo considerado no julgamento final: produto originalmente ofertado, uma vez que não foi indicado novo modelo nem apresentada proposta corrigida.

A proposta e o catálogo apresentados para ambos os itens referem-se essencialmente ao mesmo equipamento, diferenciando-se as propostas pela indicação da tensão aplicável a cada item.

 

2. HISTÓRICO DOCUMENTAL RELEVANTE

A licitante apresentou propostas para os Itens 96 e 97, ofertando parafusadeiras à bateria da marca Lynus, modelos indicados nas propostas como PLBI-2090 / 110 V e PLBI-2090 / 220 V.

O catálogo técnico apresentado identificou o produto como IPLB-2090 — Parafusadeira à Bateria 20 V, com as seguintes características principais:

  • bateria de íons de lítio de 20 V;

  • motor Brushless;

  • torque máximo de 90 Nm;

  • 20 posições de torque, acrescidas de uma posição adicional;

  • mandril de aperto rápido de 13 mm;

  • duas velocidades;

  • rotação de até 2.000 rpm;

  • capacidade de perfuração em aço de 16 mm;

  • capacidade de perfuração em madeira de 25 mm;

  • capacidade de perfuração em alvenaria de 16 mm;

  • carregador bivolt automático;

  • bateria e maleta rígida.

A Nota Técnica reconheceu o atendimento de diversos requisitos. Contudo, constatou duas incompatibilidades técnicas objetivas:

  1. frequência máxima de impacto de 0 a 4.000 IPM, inferior ao mínimo exigido de 27.000 IPM ou equivalente funcional; e

  1. capacidade de perfuração em madeira de 25 mm, inferior ao mínimo exigido de 35 mm.

Também permaneceram sem comprovação integral:

  • proteção eletrônica da bateria;

  • sistema de travamento automático do acessório;

  • iluminação auxiliar por LED;

  • peso do equipamento com a bateria.

Diante desses pontos, a Administração facultou à licitante, uma única vez:

  • apresentar documentação técnica idônea que demonstrasse o atendimento integral dos produtos originalmente indicados; ou

  • apresentar nova proposta com correção de marca ou modelo, mantendo os valores originalmente ofertados e indicando produto integralmente compatível com as especificações.

Em resposta, a licitante limitou-se a declarar, para cada um dos itens:

“Vamos ter esse material no estoque.”

A manifestação não identificou nova marca ou modelo, não apresentou proposta corrigida e não foi acompanhada de catálogo, ficha técnica, manual, declaração técnica ou qualquer outro documento capaz de modificar ou superar as conclusões da Nota Técnica.

Nesse contexto, não há elemento documental que permita reconhecer a substituição dos produtos. Permanecem considerados, para o julgamento, os modelos originalmente ofertados e o catálogo técnico anteriormente apresentado.

 

3. SÍNTESE DO QUE FOI SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração solicitou que a licitante adotasse uma das seguintes providências:

  1. comprovasse o atendimento dos produtos originais, mediante documentação técnica idônea que superasse as incompatibilidades e omissões consignadas na Nota Técnica; ou

  1. apresentasse nova proposta com correção de marca/modelo, mantendo os preços originalmente ofertados e indicando produtos que atendessem integralmente às especificações.

A comprovação ou eventual produto substituto deveria demonstrar, especialmente:

  • alimentação por bateria de íons de lítio;

  • bateria de 18 V ou superior;

  • motor brushless ou equivalente;

  • torque mínimo exigido;

  • mínimo de 20 níveis de torque;

  • duas velocidades mecânicas;

  • função impacto com frequência mínima de 27.000 IPM ou equivalente;

  • mandril de aperto rápido de até 13 mm;

  • capacidade de perfuração em madeira de pelo menos 35 mm;

  • capacidade de perfuração em metal de pelo menos 10 mm;

  • capacidade de perfuração em alvenaria de pelo menos 10 mm;

  • proteção eletrônica da bateria;

  • travamento automático do acessório;

  • iluminação auxiliar por LED;

  • bateria, carregador e maleta rígida;

  • peso compatível;

  • conformidade normativa;

  • garantia mínima de 12 meses.

 

4. SÍNTESE DA RESPOSTA DA LICITANTE

Para os Itens 96 e 97, a licitante apresentou exclusivamente a seguinte declaração:

“Vamos ter esse material no estoque.”

A resposta:

  • não identifica nova marca;

  • não identifica novo modelo;

  • não informa que haverá substituição dos produtos;

  • não apresenta proposta corrigida;

  • não apresenta novo catálogo;

  • não apresenta documento técnico adicional;

  • não esclarece a frequência de impacto;

  • não esclarece a capacidade de perfuração em madeira;

  • não comprova as características anteriormente não demonstradas.

A informação de que o material estará disponível em estoque trata apenas da disponibilidade comercial do produto. Não constitui comprovação de conformidade técnica e não altera a marca ou o modelo originalmente ofertados.

 

5. QUADRO DE ATENDIMENTO À NOTA TÉCNICA OU À DILIGÊNCIA

 

6. QUADRO FINAL DE CONFORMIDADE TÉCNICA

 

 

7. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA

A manifestação apresentada não trouxe esclarecimento técnico nem documentação capaz de alterar as conclusões da Nota Técnica.

A afirmação de que a licitante terá “esse material no estoque” não demonstra que o produto atende às especificações. A disponibilidade comercial não possui relação direta com:

  • frequência de impacto;

  • capacidade de perfuração;

  • proteção da bateria;

  • travamento do acessório;

  • iluminação LED;

  • peso do equipamento.

Também não houve qualquer indicação de que produto diferente seria fornecido.

Ao contrário do ocorrido em outros itens, nos quais a licitante identificou expressamente modelos substitutos, para os Itens 96 e 97 não houve indicação de nova marca ou modelo. Assim, não existe fundamento documental para reconhecer alteração da oferta.

Permanecem considerados os produtos originalmente apresentados, cujos catálogos confirmam frequência de impacto e capacidade de perfuração em madeira inferiores às exigências mínimas.

 

8. ANÁLISE DA CORREÇÃO OU TROCA DE MARCA/MODELO

8.1. Ausência de correção

Não houve correção de marca ou modelo para os Itens 96 e 97.

A resposta não contém:

  • identificação de produto substituto;

  • nova marca;

  • novo modelo;

  • proposta corrigida;

  • catálogo de produto diferente;

  • declaração expressa de substituição.

A manifestação deve ser interpretada como manutenção da disponibilidade do material originalmente ofertado, sem alteração formal da proposta.

8.2. Produto considerado no julgamento

Permanecem considerados:

  • Item 96: Lynus, modelo PLBI-2090 / 110 V, correspondente ao catálogo IPLB-2090;

  • Item 97: Lynus, modelo PLBI-2090 / 220 V, correspondente ao catálogo IPLB-2090.

8.3. Resultado da oportunidade concedida

A oportunidade prevista no Edital foi concedida, mas não resultou:

  • na comprovação do atendimento do produto original; nem

  • na apresentação válida de novo produto.

Consequentemente, a licitante não sanou as incompatibilidades técnicas consignadas na Nota Técnica.

 

9. PONTOS SANADOS

Nenhum dos pontos que motivaram a diligência foi sanado.

A resposta não esclareceu nem comprovou:

  • frequência de impacto mínima;

  • capacidade de perfuração em madeira;

  • proteção eletrônica da bateria;

  • travamento automático do acessório;

  • iluminação auxiliar por LED;

  • peso com bateria.

Também não foi apresentada nova marca ou modelo que pudesse ser submetido à análise.

 

10. PONTOS QUE PERMANECEM DIVERGENTES, OMISSOS OU NÃO COMPROVADOS

10.1. Frequência de impacto

  • Exigência: mínimo de 27.000 IPM ou equivalente funcional.

  • Catálogo: máximo de 4.000 IPM.

  • Resultado: NÃO ATENDE.

10.2. Capacidade de perfuração em madeira

  • Exigência: mínimo de 35 mm.

  • Catálogo: máximo de 25 mm.

  • Resultado: NÃO ATENDE.

10.3. Proteção eletrônica da bateria

  • Não foi apresentada comprovação.

  • Resultado: NÃO COMPROVADO.

10.4. Travamento automático do acessório

  • Não foi apresentada comprovação.

  • Resultado: NÃO COMPROVADO.

10.5. Iluminação auxiliar por LED

  • Não foi apresentada comprovação.

  • Resultado: NÃO COMPROVADO.

10.6. Peso com bateria

  • Não foi apresentada comprovação.

  • Resultado: NÃO COMPROVADO.

10.7. Correção de marca/modelo

  • Não foi indicada nova marca ou modelo.

  • Não foi apresentada proposta corrigida.

  • Não foi apresentado novo catálogo.

  • Resultado: não houve correção válida da proposta.

 

11. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL NOVA DILIGÊNCIA

Não se verifica fundamento para nova diligência.

A Administração já identificou de maneira objetiva:

  • as incompatibilidades técnicas;

  • os pontos não comprovados;

  • a possibilidade de apresentação de documentação do produto original; e

  • a possibilidade de correção da marca ou do modelo.

A resposta apresentada não gerou dúvida nova, pontual ou superveniente. Limitou-se a informar que o material estaria disponível em estoque, sem enfrentar as questões técnicas submetidas à licitante.

Nova solicitação representaria repetição da oportunidade já concedida e permitiria nova tentativa de correção após a licitante deixar de apresentar os documentos ou o produto substituto no momento oportunizado.

Portanto, o julgamento deve ser realizado com base nos documentos disponíveis.

 

12. CONCLUSÃO FINAL

Com base nas propostas originais, nos catálogos técnicos, na Nota Técnica e na documentação apresentada em atendimento à diligência, esta Administração verificou que os produtos ofertados para os Itens 96 e 97 não atendem integralmente às especificações exigidas.

O catálogo do produto Lynus IPLB-2090 informa:

  • frequência máxima de impacto de 4.000 IPM, inferior ao mínimo de 27.000 IPM; e

  • capacidade de perfuração em madeira de 25 mm, inferior ao mínimo de 35 mm.

Também permanecem sem comprovação a proteção eletrônica da bateria, o travamento automático do acessório, a iluminação auxiliar por LED e o peso do equipamento com bateria.

A manifestação “Vamos ter esse material no estoque” não comprova o atendimento dessas características, não indica produto substituto e não constitui correção de marca ou modelo.

Considerando que a oportunidade concedida não resultou na comprovação do produto original nem na apresentação de nova proposta válida, conclui-se pela não aceitação das propostas referentes aos Itens 96 e 97.

Por integrarem os Itens 96 e 97 o Grupo 22, submetido a julgamento conjunto, a desconformidade técnica desses itens impede a aceitação integral da proposta do grupo.

Diante do exposto, esta Administração conclui pela desclassificação da proposta da licitante Refinar Empresarial Assessoria em Controles Administrativos Ltda. para o Grupo 22.

 

 

 

 

Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.

 

(assinado eletronicamente)

LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES

Pregoeiro

Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte

PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026


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Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 15/07/2026, às 08:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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